X-121. CÓDIGO PENAL BRASIL - Decreto-Lei nº 2.848 de 07.12.1940
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CÓDIGO PENAL BRASIL - Decreto-Lei nº 2.848 de 07.12.1940
Alterado pela Lei nº 9.777 em 26/12/98 (+) PARTE GERAL
145 páginas – 14 horas/duração

CÓDIGO PENAL BRASIL
Decreto-Lei nº 2.848 de 07.12.1940
alterado pela Lei nº 9.777 em 26/12/98 (+) PARTE GERAL

Título I
Da Aplicação da Lei Penal
Anterioridade da Lei

Art. 1º. - Não há crime sem lei anterior que o defina.
Não há pena sem prévia cominação legal.

Lei penal no tempo

Art. 2º. - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º. - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4º. - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Territorialidade
Art. 5º. - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.