X-128. EDUCAÇÃO NACIONAL -  LEI nº 939496 atualizada
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TÍTULO I - Da Educação
TÍTULO II - Dos Princípios e Fins da Educação Nacional
TÍTULO III - Do Direito à Educação e do Dever de Educar
TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional
TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
TÍTULO VI Dos Profissionais da Educação
TÍTULO VII - Dos Recursos financeiros
TÍTULO VIII Das Disposições Gerais
TÍTULO IX - Das Disposições Transitórias  

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. Vide Adim 3324-7, de 2005 Vide Decreto nº 3.860, de 2001 Vide Lei nº 12.061, de 2009 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I - Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.