zz  NR 18 - NORMAS REGULAMENTADORAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL
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NOÇÕES DE LEGISLAÇÃO E NORMAS REGULAMENTADORA Nº (NR-18),
NA CONSTRUÇÃO CIVIL
 
NR 18 - CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO (118.000-2) 
Alterado pela Portaria nº 644, de 09 de maio de 2013 - dou de 16/05/2013.
 Alterado pela Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 – DOU 06/07/78.
Alterado pela Portaria DSST n.º 02, de 20 de maio de 1992 - D.O. U 21/05/92
Alterado pela Portaria SSST n.º 04, de 04 de julho de 1995 - D.O. U 07/07/95
Alterado pela Portaria SSST n.º 07, de 03 de março de 1997 - D.O. U 04/03/97
Alterado pela Portaria SSST n.º 12, de 06 de maio de 1997 - D.O. U 07/05/97
Alterado pela Portaria SSST n.º 20, de 17 de abril de 1998 - D.O. U 20/04/98 (Ret. 07/05/98)
Alterado pela Portaria SSST n.º 63, de 28 de dezembro de 1998 - D.O. U 30/12/98
Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 13 de dezembro de 2000 - D.O. U 18/12/00
Alterado pela Portaria SIT n.º 30, de 20 de dezembro de 2001 - D.O. U 27/12/01
Alterado pela Portaria SIT n.º 13, de 09 de julho de 2002 - D.O. U 10/07/02
Alterado pela Portaria SIT n.º 114, de 17 de janeiro de 2005 - D.O. U 07/01/05
Alterado pela Portaria SIT n.º 157, de 10 de abril de 2006 - D.O. U 12/04/06
Alterado pela Portaria SIT n.º 15, de 03 de julho de 2007 - D.O. U 04/07/07
Alterado pela Portaria SIT n.º 40, de 07 de março de 2008 - D.O. U 10/03/08
18.1. Objetivo e campo de aplicação.
18.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a "implementação" de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
18.1.2. Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos o u tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.
18.1.3. É vedado o ingresso ou a permanência de trabalhadores no canteiro de obras, sem que estejam assegurados pelas medidas previstas nesta NR e compatíveis com a fase da obra. (118.001-0 / I3)
18.1.4. A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições relativas às condições e meio ambiente de trabalho, determinadas na legislação federal, estadual e/ou municipal, e em outras estabelecidas em negociações coletivas de trabalho. (118.002-9 / I3)